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eSocial: Aleluia, já é possível adotar ponto de 21 à 20

Foto do escritor: Odair Rocha FantoniOdair Rocha Fantoni

Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou hoje (21/12/2022) portaria que permite a adoção da marcação do ponto no período entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente.


Em razão do parágrafo primeiro do Art. 479 da CLT, que determina pagar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido todos os valores devidos aos colaboradores, e com o início dos envios dos eventos de folha de pagamento ao eSocial, as empresas foram obrigadas a retornarem com o controle de jornada baseado no período de 1 a 30 do mês corrente.


Isso ocorreu em razão deste período ser o único que permitia, por exemplo, pagar as horas extras realizadas no dia 31 até o quinto dia do mês subsequente.


Desta forma, até então, às empresas que não adotassem tal período de controle de ponto, mesmo que as jornadas ainda não subam para o eSocial, estariam em não conformidade e, as próprias informações prestadas ao eSocial denunciariam a irregularidade. Bata imaginar, por exemplo, um empregado em férias entre 1 e 30 do mês, recebendo em folha as horas extras do mês anterior.


Assim, a publicação hoje (21/12/2022) da Portaria MTP Nº 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 acaba de vez com insegurança jurídica relacionada à adoção da marcação do ponto em período diferente de 1 a 31.


Obviamente, devemos atentar que a respectiva portaria possibilita a adoção da marcação da jornada em período máximo compreendido entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Vale destacar que não será possível adotar o controle de jornada baseado, por exemplo, entre 20 do mês anterior à 19 do mês corrente, pois, mesmo neste prazo limite a empresa estaria irregular em relação a nova permissão.


Portanto, àquelas empresas que ainda mantem o controle de jornada, por exemplo, como já vimos em algumas empresas, período de controle de jornada entre 16 e 15, será necessário alterar para o período de 21 à 20.


Vejam o que diz o novo Art. 101-A da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (redação dada pela Portaria MTP nº 4.198, DE 2022):

Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.


Por fim, além da questão do controle de jornada, a respectiva Portaria MTP Nº 4.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 traz outros assuntos que merecem atenção e, dentre eles, chamamos a atenção, por exemplo, da aprovação do Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ, que trata do conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações.


Veja a portaria na integra, clicando no link abaixo:

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