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eSocial e CTPS Digital: Você sabe como informar corretamente os empregados cujo cargo é de confiança



Apesar do título ser direcionado aos empregados cujos cargos sejam de confiança, neste artigo vamos explorar todas as situações em que os empregados estão dispensados de marcar o ponto e, como informar corretamente as respectivas situações ao eSocial e, desta forma, preencher corretamente a CTPS Digital dos empregados.

Além disso, vamos indicar alguns cuidados que devem ser tomados para que as empresas não sejam prejudicadas, evitando, entre outros, multas e outras punições.

Vale destacar que a informação inadequada, além dos custos para as empresas, pode, dependendo da situação, em alguns casos, impactar até mesmo na impossibilidade de emissão da CND.

Por fim, vale destacar que, diversas práticas, outrora utilizadas sem muito problema, agora devem ser revistas, pois, do contrário, a empresa confessará ao governo, através do eSocial, suas não conformidades legais.

Pois bem, vamos as questões:


CAMPO ANOTAÇÕES GERAIS DA CTPS EM PAPEL E CAMPOS OBSERVAÇÕES DA CTPS DIGITAL

De acordo com a CLT, principalmente em razão do Art. 29, além das informações básicas como admissão, remuneração, cargo, férias, etc., as empresas devem anotar na CTPS, seja em papel ou na versão digital, as “condições especiais” da relação de emprego, quando houver.

Desta forma, quando na CTPS em papel ou CTPS digital não houver espaço específico para determinada informação, a empresa deverá utilizar as páginas de “Anotações Gerais” da CTPS em papel ou um ou mais campos destinados às “observações” dos eventos S-2200 (admissão) ou S-2206 (alterações contratuais) do eSocial, que alimentam a CTPS Digital.

Vale lembrar que, em relação ao eSocial e CTPS Digital, são possíveis indicar até 99 observações por vez, com até 255 caracteres cada uma, através dos eventos S-2200 ou S-2206 para o mesmo trabalhador.

Assim, por exemplo, se a empresa tem um empregado que ganha comissões, ao eSocial, para fins de alimentar a CTPS Digital, a empresa, através de um ou mais campos de “observações”, deverá informar como funciona o sistema de comissionamento do empregado. Por exemplo, as faixas e diferentes percentuais de comissões sobre os diversos produtos que podem ser comercializados pelo empregado devem ser informados em um ou mais campos destinados às observações.

Outro exemplo é quanto a remuneração dos empregados que recebem gorjetas. Neste caso, em um dos campos destinados as observações, será necessário informar a estimativa da gorjeta, conforme previsão do parágrafo primeiro do Art. 29 da CLT.


EMPREGADOS DISPENSADOS DO CONTROLE DE JORNADA

Em relação aos empregados dispensados do controle de jornada, cuja anotações na CTPS em papel eram feitas nas páginas destinadas às “Anotações Gerais”, para a CTPS Digital o eSocial inovou, trazendo campo específico para esta indicação.

Assim, por exemplo, no evento S-2200 o campo “tipo de regime de jornada” <tpRegJor> foi disponibilizado justamente para indicar na CTPS Digital uma das condições de dispensas do controle de jornada, em conformidade com as opções existente nos incisos I ao III do Art. 62 da CLT que são os seguintes:

  1. Submetido a horário de trabalho (Capítulo II do Título II da CLT);

  2. Atividade externa especificada no inciso I do art. 62 da CLT (os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho);

  3. Função especificada no inciso II do art. 62 da CLT (os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial);

  4. Teletrabalho, previsto no inciso III do art. 62 da CLT (os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa).

Atentem, entretanto, de acordo com o parágrafo único do Art. 62 da CLT, que os empregados dispensados em razão de cargo de confiança (diretores, gerentes, chefes de departamento ou filiais) só estão dispensados do controle de jornada se receberem um adicional de 40% do seu próprio salário efetivo (e não 40% a mais em relação aos salários seus subordinados).

Art. 62 da CLT, Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Além disso, observem que não basta que o empregado seja de “confiança da empresa”, pois, para ser dispensado do controle de jornada, o empregado deverá exercer, como já visto, cargo de diretor, gerente ou chefes de departamento ou filiais.

Assim, atentem para o fato da empresa poder estar gerando um passivo trabalhista e previdenciário muito grande se não estiver observando o acima citado que pode culminar na necessidade de retificações de folhas, pagamentos e recolhimentos adicionais que, podem, inclusive impedi-la de emitir a CND, quando:

  • Não controlar a jornada de trabalho de empregados, exceto nos casos previstos acima. Por exemplo, não controlar a jornada de um assistente;

  • Não controlar a jornada de trabalho nos casos possíveis, mas não indicar corretamente ao eSocial o motivo para que não exerça o controle; e,

  • Não pagar o adicional de 40% para os profissionais em cargos de confiança quando não exercer o controle de jornada.

Também importante destacar que, será de bom grado, nos campos destinados às observações, dos eventos S-2200 ou S-2206 do eSocial, indicar o motivo do não controle de jornada, bem como, quando for o caso, indicar o valor do adicional de direito, nos casos de dispensa do controle de jorna em razão de cargo de confiança.

Desta forma, fica a pergunta, seu sistema de folha de pagamento e ponto atende a contento estas demandas, permitindo gerenciar e envia corretamente ao eSocial todas as informações citadas?

Por fim, vale destacar que, diversas práticas, outrora utilizadas sem muito problema, agora devem ser revistas, pois, do contrário, a empresa estará confessando ao governo, através do eSocial, suas não conformidades legais.


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