Vencimento 07/05/2024
GFIP/SEFIP - DCTFWEB (SUBSTITUÍDA PELA DCTFWEB)
A DCTFWeb substituiu a GFIP para fins previdenciários, bem como a GRF e GRRF para fins de FGTS, que estabeleceu os prazos para cada grupo específico. Portanto, a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024), as informações prestadas via GFIP/SEFIP foram substituídas pela DCTFWeb, de acordo com a obrigação acessória e de recolhimento do FGTS.
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro de 2020.
Base legal: eSocial e Portaria MTP 671/2021.
Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTP
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do eSocial, no prazo estabelecido pelo envio do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador" do eSocial.
Base Legal: Lei 6.019/1974, Portaria MTP 671/2021 e Manual de Orientações do eSocial.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de ABRIL/2024
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro ou via PIX, ainda que o dia 07 seja um sábado, domingo ou feriado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
Vencimento 15/05/2024
Vencimento 20/05/2024
Vencimento 22/05/2024
Vencimento 24/05/2024
Vencimento 31/05/2024
Fonte: guiatrabalhista.com.br
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