Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias - Maio de 2024
- Lisete Paula Gouy

- 2 de mai. de 2024
- 1 min de leitura

Vencimento 07/05/2024
GFIP/SEFIP - DCTFWEB (SUBSTITUÍDA PELA DCTFWEB)
A DCTFWeb substituiu a GFIP para fins previdenciários, bem como a GRF e GRRF para fins de FGTS, que estabeleceu os prazos para cada grupo específico. Portanto, a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024), as informações prestadas via GFIP/SEFIP foram substituídas pela DCTFWeb, de acordo com a obrigação acessória e de recolhimento do FGTS.
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e Cronograma de Implementação do eSocial.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria MTP 671/2021, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro de 2020.
Base legal: eSocial e Portaria MTP 671/2021.
Nota: Com o eSocial, as informações do CAGED deixam de ser prestadas somente no dia 07 de cada mês (ou imediatamente se o empregado recebia seguro-desemprego), para serem prestadas de acordo com os prazos previstos no eSocial para a admissão (S-2220), transferência para um mesmo CNPJ raíz (S-2206), transferência para um CNPJ raiz diferente (S-2299) e demissão (S-2299).
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTP
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, informações relativas à celebração de contratos de trabalho temporário por meio do eSocial.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do eSocial, no prazo estabelecido pelo envio do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador" do eSocial.
Base Legal: Lei 6.019/1974, Portaria MTP 671/2021 e Manual de Orientações do eSocial.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de ABRIL/2024
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro ou via PIX, ainda que o dia 07 seja um sábado, domingo ou feriado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
Vencimento 15/05/2024
DCTFWEB MENSAL
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
A DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é a nova obrigação que substitui a GFIP e o SEFIP.
DCTFWeb (Nova GFD para substituição da SEFIP em relação à GRF e GRRF do FGTS - A partir da competência março/2024)
Conforme estabelece o art. 26 da Portaria MTE 240/2024, a geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada mediante utilização do Sistema FGTS Digital, que considerará os dados e informações declarados:
a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
Base legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021, Portaria MTE 240/2024 e Cronograma de Implementação do eSocial.
Nota: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
EFD-REINF - OBRIGATORIEDADE GERAL
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) é uma obrigação tributária acessória, por meio da qual as pessoas jurídicas e físicas, que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte (exceto aquelas relacionadas ao trabalho), transmitem as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas. Veja outros detalhes no tópico EFD-REINF.
Base legal: Instrução Normativa RFB 2.133/2023.
Nota¹: Quando o dia 15 (prazo final de entrega da declaração) não for dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência ABRIL/2024.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Vencimento 20/05/2024
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO - (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)
RECOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA DO MÊS DE ABRIL/2024.
A partir da competência 03/2024 a prestação das informações será realizada no ambiente eSocial e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital poderá ser gerada pelo link do Sistema FGTS Digital.
Nota: O Conectividade Social (SEFIP/GRRF) continua sendo utilizado para prestação das informações dos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à implementação e operação efetiva do FGTS Digital (até 29/02/2024), inclusive para recolhimentos em atraso.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/1990 (alterado pela art. 14 da Lei 14.438/2022) e art. 5º da Portaria MTE 240/2024.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
IRRF - INSS - FGTS - EMPREGADOR DOMÉSTICOS - DAE (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência ABRIL/2024 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Nota¹: A alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês está prevista no art. 11 e art. 12 da Lei 14.438/2022, produzindo efeito a partir da entrada em produção do FGTS Digital - GFD (inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990), o que ocorreu a partir da competência março/2024 (recolhimento em abril/2024).
Nota²: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015, Ato Declaratório CODAC 32/2015 e art. 11 e 12 da Lei 14.438/2022 e art. 15 da Lei 8.036/1990.
INSS - SEGURADO ESPECIAL
Pagamento, pelo segurado especial, das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 da Lei 8.212/1991, do FGTS e dos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, relativo à competência ABRIL/2024.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/1991 e art. 32-C da Lei 8.212/1991 (alterado pela art. 11 da Lei 14.438/2022).
Nota: A alteração do prazo no recolhimento desta obrigação para o dia 20 de cada mês está prevista no art. 32-C, § 3º da Lei 8.212/1991 (alterado pela art. 11 da Lei 14.438/2022). Veja os detalhes no tópico FGTS Digital - GFD.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
DAE - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO)
O MEI, com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência ABRIL/2024 até o dia 20 do mês subsequente.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho (com ou sem direito ao saque do saldo fundiário), o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.
Base legal: Art. 15 caput e § 1º da Lei 8.036/1990 (alterado pela art. 14 da Lei 14.438/2022).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de ABRIL/2024 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de ABRIL/2024.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
INSS (DARF) - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2024 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art.159 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.
A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Embora a IN RFB 1.238/2012 tenha sido revogada pela Instrução Normativa RFB 2.110/2022, o valor mínimo de R$ 10,00 foi mantido pelo art. 238 da nova IN. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física, que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
INSS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de ABRIL/2024 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Obs: Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
INSS (DARF) - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de ABRIL/2024 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Obs: A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Não é mais utilizada a GPS, exceto para algumas situações específicas, como para o INSS de reclamatória ou da contribuição ao SENAR relativa à aquisição de produção de produtor rural pessoa física que optou por contribuir sobre a folha de pagamento, por exemplo.
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Vencimento 22/05/2024
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Com com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo que assim dispõe: "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...", a partir de 11.11.2017 os produtores rurais pessoa jurídica não estão mais obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.
Da mesma forma é o que dispõe a nova redação do art. 582 da CLT (alterado pela reforma trabalhista) quanto à da contribuição sindical do empregado, a qual está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do empregado, nos termos do disposto nos arts. 578 e 579 da CLT.
Aos que optarem, espontaneamente, pelo pagamento da contribuição, o prazo que consta no site da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é o dia 22/05/2024.
Nota: Conforme contato informal com a própria Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 21, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Vencimento 24/05/2024
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento ABRIL/2024 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/1998 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Vencimento 31/05/2024
Fonte: guiatrabalhista.com.br
Solicite um orçamento do Prime. Clique aqui






Comentários