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O prazo para entrada em vigência do Programa de Tratamento de Ponto – PTRP foi prorrogada

O prazo para entrada em vigência do Programa de Tratamento de Ponto – PTRP, sob a regulamentação da Portaria MTP 671/2021, teve sua entrada em vigência prorrogada para 11 de janeiro de 2023, a partir da Portaria MTP 3.717/2022.



A motivação da prorrogação foi a necessidade de alguns detalhes legais e técnicos que ensejarão pequenos e ajustes no leiaute do AEJ.

Os objetos, relatórios e arquivos, passarão a ter a seguinte vigência.




Elisabete Jussara Bach

Representante Fenainfo - Projetos SPED

eSocial, NFe, CTe, NFCe, CTe, NFSe, ECD, ECF...



 

Mas o que realmente muda com a portaria 671?


As novas regras já existiam nas portarias 1510 e 373, mas agora tornou mais fácil o entendimento, com mais detalhes.

A grande novidade é que a portaria transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com algumas variações específicas, todas as formas de registro de ponto.

Anteriormente à portaria 671, o ponto por aplicativo era reconhecido apenas como ponto eletivo, agora ele também é classificado como um REP.

Existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico válidos, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo.

Agora existem três modelos oficiais:

REP- C – Registro de ponto convencional;

REP- A – Conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho;

REP-P – Sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.

A maior diferença é que o REP-A só registra o ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, como o tratamento de ponto.

Os empregadores temiam o ponto online por conta dele não emitir um comprovante da marcação do ponto para o colaborador, como acontece no relógio de ponto, porém agora com a portaria, uma das regras é que todo sistema deverá emitir um comprovante de marcação do registro do ponto, sendo ele impresso ou eletrônico.

Isso já era possível antes da portaria, porém, agora fica mais claro como deve ser esse comprovante de ponto.

Veja o que diz na íntegra o artigo 80 da portaria 671/21:

“Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:

I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;

II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e

III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas

A portaria 671/21 elimina a necessidade de se realizar acordo ou convenção coletiva para autorizar a marcação de ponto por sistemas alternativos, o que era previsto na portaria 373.

Agora, caso as empresas optem pelo modelo REP-P, essa autorização não é mais necessária, mas para o modelo de registro REP-A continua sendo necessária a autorização por acordo ou convenção coletiva.

Outra grande mudança que veio com a portaria 671 é a eliminação e mudança de padrão de alguns arquivos fiscais.

Os arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais), deixam de existir na nova portaria. E um novo modelo de AFD passa a ser exigido.

Como isso vai funcionar?

O modelo do arquivo AFD se encontrava no anexo I da antiga portaria 1510. Agora, o novo modelo deve ser expedido conforme especificações disponíveis no portal gov.br.

Outra mudança da portaria é o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ, que seria como um substituto do antigo ACJEF da portaria 1510. Ele deve seguir algumas configurações semelhantes ao AFD, como:

Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1.

Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1.

Entre outras configurações e informações mais específicas.

Mas e o espelho de ponto? Houve alguma mudança?

A resposta é sim, mas calma! A mudança foi bem pequena, a diferença é que deverá ter mais detalhes.

Segundo o artigo 83 da portaria 671, o espelho de ponto deve ser gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e deve conter as seguintes informações:

Identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

Identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

Data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

Horário e jornada contratual do empregado;

Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Para maiores esclarecimentos você pode consultar a Portaria completa clicando aqui.




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